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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20131210063608APC

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços - a cujo conceito se insere as instituições bancárias - é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva deste, sequer demonstrada, ou de terceiro (caso fortuito/força maior), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados. Inteligência da Súmula n. 479/STJ. 3. A análise da demanda sugere a ocorrência de indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do uso por terceiros do cartão de crédito furtado. Revela-se, assim, má prestação do serviço pela requerida, implicadora de obrigação de indenizar.4. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, pois o Judiciário não pode ser visto como fonte de enriquecimento sem causa. Razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6. Inviável a minoração dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia indevida) e aos parâmetros fixados pelo art. 20, § 3º, do CPC.7. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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