TJDF APC -Apelação Cível-20140110021234APC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 150. STF. REINÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PROCESSO. ÚLTIMO ATO. COISA JULGADA. ARTIGO 205. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEZ ANOS.1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, segundo súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.3. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional do último ato do processo, com a coisa julgada.4. Reduzido o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2016, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, se ainda não passado mais de sua metade, se aplica o novo prazo prescricional, segundo art. 2.028 do novo código civil.5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional do cumprimento de sentença, por ausente disposição específica, nos termos do artigo 205 do Código Civil.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 150. STF. REINÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PROCESSO. ÚLTIMO ATO. COISA JULGADA. ARTIGO 205. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEZ ANOS.1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, segundo súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.3. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional do último ato do processo, com a coisa julgada.4. Reduzido o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2016, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, se ainda não passado mais de sua metade, se aplica o novo prazo prescricional, segundo art. 2.028 do novo código civil.5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional do cumprimento de sentença, por ausente disposição específica, nos termos do artigo 205 do Código Civil.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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