TJDF APC -Apelação Cível-20140110071005APC
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é cabível o pedido de antecipação da tutela recursal frente à imprevisibilidade legal de tal providência em sede de apelação.2. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito.3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece.9. As instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 1% ao mês, sendo, portanto, lícita a incidência de juros remuneratórios acima deste índice. 10. Com efeito, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.11. A cobrança de despesa pertinente ao registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.12. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite a cobrança de despesa referente ao registro de contrato, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tal despesa, bem assim seja comprovado o efetivo repasse do valor ao respectivo prestador ou fornecedor, o que não é o caso dos autos.13. Deve ser decotado da sentença impugnada o dever de restituição de valores cobrados a título de comissão permanência, uma vez que não há previsão contratual de aludida comissão, tampouco houve comprovação de efetiva cobrança.14. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é cabível o pedido de antecipação da tutela recursal frente à imprevisibilidade legal de tal providência em sede de apelação.2. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito.3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece.9. As instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 1% ao mês, sendo, portanto, lícita a incidência de juros remuneratórios acima deste índice. 10. Com efeito, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.11. A cobrança de despesa pertinente ao registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.12. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite a cobrança de despesa referente ao registro de contrato, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tal despesa, bem assim seja comprovado o efetivo repasse do valor ao respectivo prestador ou fornecedor, o que não é o caso dos autos.13. Deve ser decotado da sentença impugnada o dever de restituição de valores cobrados a título de comissão permanência, uma vez que não há previsão contratual de aludida comissão, tampouco houve comprovação de efetiva cobrança.14. Sentença reformada parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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