TJDF APC -Apelação Cível-20140110222389APC
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ITCD. DOAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” - art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06. Assim, a apelação interposta pelo Distrito Federal, observada a contagem em dobro do prazo de 15 dias da publicação, é manifestamente tempestiva. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - As autoras, mãe e filha, firmaram contrato verbal de compra e venda de automóvel, por meio de empréstimo, conforme Declaração retificadora do Imposto de Renda enviada à Receita Federal antes do lançamento, o que demonstra a inexistência da doação e, por conseguinte, do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).III - A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e causa danos morais, cuja ocorrência é presumida.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, todos do art. 20 do CPC.VI - Apelações desprovidas.
Ementa
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ITCD. DOAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” - art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06. Assim, a apelação interposta pelo Distrito Federal, observada a contagem em dobro do prazo de 15 dias da publicação, é manifestamente tempestiva. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - As autoras, mãe e filha, firmaram contrato verbal de compra e venda de automóvel, por meio de empréstimo, conforme Declaração retificadora do Imposto de Renda enviada à Receita Federal antes do lançamento, o que demonstra a inexistência da doação e, por conseguinte, do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).III - A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e causa danos morais, cuja ocorrência é presumida.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, todos do art. 20 do CPC.VI - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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