TJDF APC -Apelação Cível-20140110382922APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro” - Súmula 188 STF.3. A partir do momento em que o réu impugna, especificamente, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe a este fazer prova do direito alegado, nos termos constantes do art. 333, I, do Código Civil.4. É irrelevante o fato de que o proprietário do veículo sinistrado, ao realizar acordo e receber o valor da franquia, tenha declarado que nada cobraria em decorrência do sinistro.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro” - Súmula 188 STF.3. A partir do momento em que o réu impugna, especificamente, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe a este fazer prova do direito alegado, nos termos constantes do art. 333, I, do Código Civil.4. É irrelevante o fato de que o proprietário do veículo sinistrado, ao realizar acordo e receber o valor da franquia, tenha declarado que nada cobraria em decorrência do sinistro.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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