TJDF APC -Apelação Cível-20140110708317APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO. EFETIVO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM A RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATOR DESIGNADO PROLATOR DO VOTO MÉDIO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada. Ainda que inobservada a melhor técnica processual na elaboração do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo STJ, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. A construtora/incorporadora (comitente) que contrata empresa imobiliária para a promover a venda de unidades imobiliárias por ela produzida, de acordo com a jurisprudência remansosa da jurisprudência, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a devolução do valor pago a título de corretagem, haja vista responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.4. Entendo que o termo inicial para contagem da prescrição é o efetivo pagamento. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 29 de abril de 2010 e que o ajuizamento da ação só ocorreu em 12 de maio de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição.5. Não se aplica o art. 476 do Código Civil, à guisa de descumprimento de suas obrigações por parte do consumidor, quando comprovado nos autos que se manteve fiel e adimplente durante todo o vínculo contratual, sendo da fornecedora a culpa pela resolução, haja vista a inadimplência decorrente do atraso na entrega da obra, inclusive extrapolando, em muito, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, não há qualquer amparo jurídico para a assertiva no sentido de que é necessário haver quitação do preço para a parte inocente cobrar os valores, cuja existência decorre da inadimplência contratual da parte culpada pela resolução.6. Inexiste contradição entre a resolução do contrato e a condenação da parte culpada, no caso a fornecedora, ao pagamento da multa moratória. Ao contrário, a multa é prevista exatamente para a hipótese de inadimplemento que pode conduzir à resolução. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos lucros cessantes, no caso, consubstanciados no valor dos aluguéis do imóvel cuja entrega foi frustrada.7. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato.8. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões apreciada e rejeitada; preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rejeitada, e parcialmente provido. Sentença reformada, tão somente para declarar a prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO. EFETIVO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM A RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATOR DESIGNADO PROLATOR DO VOTO MÉDIO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada. Ainda que inobservada a melhor técnica processual na elaboração do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo STJ, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. A construtora/incorporadora (comitente) que contrata empresa imobiliária para a promover a venda de unidades imobiliárias por ela produzida, de acordo com a jurisprudência remansosa da jurisprudência, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a devolução do valor pago a título de corretagem, haja vista responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.4. Entendo que o termo inicial para contagem da prescrição é o efetivo pagamento. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 29 de abril de 2010 e que o ajuizamento da ação só ocorreu em 12 de maio de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição.5. Não se aplica o art. 476 do Código Civil, à guisa de descumprimento de suas obrigações por parte do consumidor, quando comprovado nos autos que se manteve fiel e adimplente durante todo o vínculo contratual, sendo da fornecedora a culpa pela resolução, haja vista a inadimplência decorrente do atraso na entrega da obra, inclusive extrapolando, em muito, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, não há qualquer amparo jurídico para a assertiva no sentido de que é necessário haver quitação do preço para a parte inocente cobrar os valores, cuja existência decorre da inadimplência contratual da parte culpada pela resolução.6. Inexiste contradição entre a resolução do contrato e a condenação da parte culpada, no caso a fornecedora, ao pagamento da multa moratória. Ao contrário, a multa é prevista exatamente para a hipótese de inadimplemento que pode conduzir à resolução. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos lucros cessantes, no caso, consubstanciados no valor dos aluguéis do imóvel cuja entrega foi frustrada.7. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato.8. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões apreciada e rejeitada; preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rejeitada, e parcialmente provido. Sentença reformada, tão somente para declarar a prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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