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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20140110983237APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, nos casos em que se pleiteia a revisão do ato de aposentadoria, atinge o próprio fundo de direito. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do ato concessivo do aludido benefício.2. Apesar de o ato de aposentadoria configurar ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com a homologação e registro pelo Tribunal de Contas, seus efeitos são operados a partir da data de publicação no órgão oficial, momento a partir do qual o autor pode pleitear sua revisão em juízo.3. Não há que se falar em suspensão do curso do prazo prescricional, previsto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 20.910/32, se os requerimentos administrativos foram apresentados pelo suposto titular do direito após ter-se operado a prescrição.4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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