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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20140110984867APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUBUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se deve confundir a alegação de inconstitucionalidade - apontada como fundamento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais - com pedido formal de declaração de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.2. É incabível o deferimento da antecipação da tutela postulada ao Juízo a quo em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).3. Desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova, para que se junte novo documento aos autos, quando os documentos já produzidos revelam-se suficientes para a análise da questão de fato.4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.6. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ.7. É possível o depósito das parcelas incontroversas, sendo facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora nem de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.8. Se a parte apelante restou vencedora em parte e vencida em outra parte, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção adequada.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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