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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20140111238426APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELO LOCADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 19 DA LEI Nº 8.245/91). ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PELO RÉU (ART. 302, CPC). FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM 100% DO VALOR DO ALUGUEL PROVISÓRIO. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR.Considerando o transcurso dos três anos desde a homologação judicial do acordo aventado pelas partes, é possível tanto ao locador quanto ao locatário pleitear o seu direito à revisão judicial do valor dos alugueres (para mais ou para menos, respectivamente), conforme prevê art. 19 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).Não há perfeita identidade entre os elementos das ações renovatória e da ação de revisão de alugueres. Ambas possuem objetos diferentes (na primeira, busca-se assegurar o direito à renovação da locação, enquanto na segunda, visa-se à revisão do valor do aluguel em face da alteração das circunstancias fáticas). Então, não há falar em coisa julgada no acordo homologado nos autos da ação renovatória.O interesse de agir do locador é manifesto, pois o acolhimento de seus pedidos, em tese, revela-se útil aos seus interesses, e a atuação judicial é necessária diante da recusa do réu em reajustar amigavelmente o valor do aluguel. Preliminar rejeitada.Merece reforma a sentença quando, havendo interesses disponíveis em causa, o réu não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, e, de outro lado, o autor anui com a reforma da sentença para que o aluguel seja fixado em 100% do valor do aluguel provisório estabelecido liminarmente, mesmo sendo inferior ao valor pedido na inicial.O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e eventuais diferenças havidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, sendo a execução das diferenças feita nos próprios autos da ação revisional (art. 69 da Lei de Locações).Apelo do autor provido. Apelo do réu não provido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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