TJDF APC -Apelação Cível-20140111458643APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. QUESTIONAMENTO DO ATO POR DEMANDAS MANDAMENTAL E ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. DANO MORAL. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Anomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, a demora não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.2.Apercepção de vencimentos está atrelada ao efetivo exercício de cargo público, sendo certo que, na hipótese de atraso de nomeação, inexiste qualquer contraprestação laboral, o que obsta o pagamento de retribuição pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa e de mácula aos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do patrimônio público.3.Aaprovação de candidatos em concurso público gera apenas uma expectativa de direito quanto à nomeação e posse, sendo que as incertezas e aborrecimentos sofridos pela autora têm origem na própria participação em concurso público que, evidentemente, geram sentimentos de ansiedade e criam-se expectativas, passíveis de serem frustradas, não configurando dano moral.4. Sendo certo que na forma como fixados (sentença) os honorários advocatícios em valores excessivamente módicos, desprestigia o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré, motivo pelo qual impõe-se sua majoração, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.5. Recurso da autora conhecido e desprovido, recurso do réu conhecido e parcialmente provido somente quanto aos honorários advocatícios para majora-los, no mais mantenho intacta a sentença vergastada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. QUESTIONAMENTO DO ATO POR DEMANDAS MANDAMENTAL E ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. DANO MORAL. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Anomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, a demora não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.2.Apercepção de vencimentos está atrelada ao efetivo exercício de cargo público, sendo certo que, na hipótese de atraso de nomeação, inexiste qualquer contraprestação laboral, o que obsta o pagamento de retribuição pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa e de mácula aos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do patrimônio público.3.Aaprovação de candidatos em concurso público gera apenas uma expectativa de direito quanto à nomeação e posse, sendo que as incertezas e aborrecimentos sofridos pela autora têm origem na própria participação em concurso público que, evidentemente, geram sentimentos de ansiedade e criam-se expectativas, passíveis de serem frustradas, não configurando dano moral.4. Sendo certo que na forma como fixados (sentença) os honorários advocatícios em valores excessivamente módicos, desprestigia o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré, motivo pelo qual impõe-se sua majoração, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.5. Recurso da autora conhecido e desprovido, recurso do réu conhecido e parcialmente provido somente quanto aos honorários advocatícios para majora-los, no mais mantenho intacta a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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