TJDF APC -Apelação Cível-20140111665884APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.1) É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira do veículo que transita a sua frente. Tal presunção, entretanto, é relativa, desde que existam provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente, cabendo ao réu o ônus de tal comprovação.2) A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. Tendo em vista a presença de tais elementos, o dever de reparar é medida que se impõe.3) Há que se levar em consideração que os danos mais expressivos não decorreram do impacto provocado pelos apelados. Assim, estes deverão responder na proporção dos prejuízos pelos quais são efetivamente responsáveis.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.1) É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira do veículo que transita a sua frente. Tal presunção, entretanto, é relativa, desde que existam provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente, cabendo ao réu o ônus de tal comprovação.2) A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. Tendo em vista a presença de tais elementos, o dever de reparar é medida que se impõe.3) Há que se levar em consideração que os danos mais expressivos não decorreram do impacto provocado pelos apelados. Assim, estes deverão responder na proporção dos prejuízos pelos quais são efetivamente responsáveis.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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