TJDF APC -Apelação Cível-20140111923333APC
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA.I - A Incorporadora-ré detém a posse do imóvel até a data da entrega das chaves e é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição das taxas condominiais.II - A juntada de documentos novos com a apelação obedeceu ao disposto nos arts. 397 e 398, ambos do CPC.III - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.IV -Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel até a data da averbação do habite-se no registro imobiliário.V - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição.VI - Diante da sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA.I - A Incorporadora-ré detém a posse do imóvel até a data da entrega das chaves e é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição das taxas condominiais.II - A juntada de documentos novos com a apelação obedeceu ao disposto nos arts. 397 e 398, ambos do CPC.III - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.IV -Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel até a data da averbação do habite-se no registro imobiliário.V - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição.VI - Diante da sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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