TJDF APC -Apelação Cível-20150110239333APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.Com base na Teoria da Aparência admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, na forma do artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores.É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores.A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Não merece redução o valor fixado em observância a essas finalidades.Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.Com base na Teoria da Aparência admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, na forma do artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores.É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores.A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Não merece redução o valor fixado em observância a essas finalidades.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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