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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20150110512785APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. COBERTURA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.I - A administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda a manutenção de cobertura. Rejeitada a preliminar.II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário.III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do Cônsul - Conselho de Saúde Complementar - dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.IV - A recusa injustificada para a cobertura de exame e do parto iminente extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa da segurada de poder contar com o plano de saúde e agravou a sua situação de aflição psicológica e de angústia no final da gravidez, momento em que tinha menos condições de resistir a frustrações e precisava de tranquilidade.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.VI - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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