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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20150110933544APC

Ementa
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. DIREITO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O efeito imediato da rescisão do contrato de compra e venda motivada por inadimplemento do comprador é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos da resicsão em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante.2. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão.3. Configurada a inadimplência substancial da compradora, rende ensejo à rescisão do contrato de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante o inadimplemento da adquirente, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida.4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a compradora em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 5% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela vendedora.5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando a vendedora que o que deixara de auferir com o imóvel negociado enquanto perdurara o inadimplemento e as despesas que suportara com o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplada com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da compradora no pagamento das prestações convencionadas, ensejando a rescisão do contrato firmado, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da compradora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884).7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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