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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20150610047436APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICADA ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.4. Não caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15.7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias.8. Embargos declaratórios de ambas as partes conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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