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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20151010007479APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. TERMO FINAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA.I - O alegado excesso de chuvas não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, no tempo do contrato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.II -Diante da mora da Incorporadora, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes.III - Por não constar dos autos a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário, o termo final da mora, na presente demanda, corresponde à data da obtenção do financiamento imobiliário pelos compradores.IV - A atualização do saldo devedor deve ocorrer de acordo com a variação do INCC, conforme expressa previsão contratual, mesmo no período de mora da Incorporadora-ré, uma vez que a correção monetária objetiva apenas a recomposição do valor da moeda.V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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