TJDF APC -Apelação Cível-APC4102396
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE 3% SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 51, IV E §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NOS CONTRATOS DE ADESÃO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, DE: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO COM FINANCIAMENTO, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.1. Cláusulas contratuais inseridas em um campo específico do contrato sobre cessão de direitos, cujo título está destacado em negrito e com letras garrafais centralizadas e cuja redação também não impõe maiores dificuldades para os consumidores, atendem à exigência formal do artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC. 2. Do ponto de vista material, a cláusula merece um exame mais acurado: o instituto da preferência ou preempção configura uma cláusula especial do contrato de compra e venda, que pode ser prevista em outros contratos com os quais seja compatível. Por essa cláusula, o proprietário da coisa, ao pretender vendê-la ou dar em pagamento, se obriga a oferecê-la ao primitivo vendedor, para que este, se desejar, adquira novamente o bem. É um direito de recomprar a coisa, observado o preço e as condições oferecidas a terceiros (art. 1.149 do Código Civil de 1916; art. 513 do Código de 2002). Nesse contexto, oferecido o bem ao primitivo vendedor, a este compete exercer o direito ou renunciá-lo.3. No caso sub judice, a anuência da cessão de direito e a renúncia ao direito de preferência foi atrelada ao pagamento de comissão de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, acarretando locupletamento ilícito da apelante (artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Ao estipular o pagamento de comissão de 3% pela renúncia ao direito de preferência, a alienante cria para si uma vantagem excessiva, pois além de não readquirir o bem, a simples renúncia gera o pagamento de percentual sobre o valor atualizado do contrato. O Código Civil somente estabelece uma faculdade de recompra, cabendo ao beneficiário tão somente exercê-la ou renunciá-la. Na primeira hipótese, pagará o mesmo preço e observará as mesmas condições oferecidas aos terceiros; mas em caso de renúncia, o atual proprietário não fica adstrito a qualquer pagamento de vantagens econômicas ao primitivo vendedor. Cumpre, na espécie, mitigar o princípio do pacta sunt servanda, já que se trata de contratos de adesão firmados no âmbito das relações de consumo, nos quais as cláusulas são impostas ao consumidor hipossuficiente, razão pela qual podem ser modificadas ou extintas, a teor do artigo 6º, IV, do CDC. 4. Quanto à anuência da incorporadora de imóveis à cessão de direitos a terceiros, também é abusiva a obrigação de pagar taxa ou comissão, a qualquer título. Isto porque, no ramo imobiliário, é comum a cessão ou sub-rogação de direitos, sem que haja qualquer prejuízo financeiro às empresas incorporadoras, quando o cessionário cumpre os requisitos cadastrais exigidos. Ademais, eventuais despesas com pesquisa cadastral e a impressão dos contratos são inerentes ao exercício da atividade econômica da empresa vendedora, por isso não compete ao cedente custeá-las, ainda mais quando a incorporadora de imóveis não participou ou intermediou o negócio jurídico celebrado com o terceiro. Portanto, é ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel, pela simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE 3% SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 51, IV E §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NOS CONTRATOS DE ADESÃO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, DE: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO COM FINANCIAMENTO, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.1. Cláusulas contratuais inseridas em um campo específico do contrato sobre cessão de direitos, cujo título está destacado em negrito e com letras garrafais centralizadas e cuja redação também não impõe maiores dificuldades para os consumidores, atendem à exigência formal do artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC. 2. Do ponto de vista material, a cláusula merece um exame mais acurado: o instituto da preferência ou preempção configura uma cláusula especial do contrato de compra e venda, que pode ser prevista em outros contratos com os quais seja compatível. Por essa cláusula, o proprietário da coisa, ao pretender vendê-la ou dar em pagamento, se obriga a oferecê-la ao primitivo vendedor, para que este, se desejar, adquira novamente o bem. É um direito de recomprar a coisa, observado o preço e as condições oferecidas a terceiros (art. 1.149 do Código Civil de 1916; art. 513 do Código de 2002). Nesse contexto, oferecido o bem ao primitivo vendedor, a este compete exercer o direito ou renunciá-lo.3. No caso sub judice, a anuência da cessão de direito e a renúncia ao direito de preferência foi atrelada ao pagamento de comissão de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, acarretando locupletamento ilícito da apelante (artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Ao estipular o pagamento de comissão de 3% pela renúncia ao direito de preferência, a alienante cria para si uma vantagem excessiva, pois além de não readquirir o bem, a simples renúncia gera o pagamento de percentual sobre o valor atualizado do contrato. O Código Civil somente estabelece uma faculdade de recompra, cabendo ao beneficiário tão somente exercê-la ou renunciá-la. Na primeira hipótese, pagará o mesmo preço e observará as mesmas condições oferecidas aos terceiros; mas em caso de renúncia, o atual proprietário não fica adstrito a qualquer pagamento de vantagens econômicas ao primitivo vendedor. Cumpre, na espécie, mitigar o princípio do pacta sunt servanda, já que se trata de contratos de adesão firmados no âmbito das relações de consumo, nos quais as cláusulas são impostas ao consumidor hipossuficiente, razão pela qual podem ser modificadas ou extintas, a teor do artigo 6º, IV, do CDC. 4. Quanto à anuência da incorporadora de imóveis à cessão de direitos a terceiros, também é abusiva a obrigação de pagar taxa ou comissão, a qualquer título. Isto porque, no ramo imobiliário, é comum a cessão ou sub-rogação de direitos, sem que haja qualquer prejuízo financeiro às empresas incorporadoras, quando o cessionário cumpre os requisitos cadastrais exigidos. Ademais, eventuais despesas com pesquisa cadastral e a impressão dos contratos são inerentes ao exercício da atividade econômica da empresa vendedora, por isso não compete ao cedente custeá-las, ainda mais quando a incorporadora de imóveis não participou ou intermediou o negócio jurídico celebrado com o terceiro. Portanto, é ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel, pela simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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