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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20140710140090APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS INALTERADAS. SENTENÇA MANTIDA NAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. APRECIADAS TODAS AS MATÉRIAS INDICADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. A alegação de que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório no tocante a obrigação de cada empresa requerida em restituir as verbas fixadas na sentença, em face da rescisão do contrato firmado entre as partes, não tem como prevalecer se o assunto não foi objeto do recurso de apelação. 2.1. Se no recurso de apelação não foi abordada a questão da legitimidade e, consequentemente, obrigação de cada empresa requerida ao pagamento das verbas recisórias fixadas na sentença, não há como apreciar o assunto em sede de recurso de apelação, por se tratar de inovação recursal. 2.2. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar que foi discutida apenas a questão da prescrição sobre a comissão de corretagem. Assim, ocorreu a adequada e precisa análise ao tema enfrentado. Não ocorreu nenhuma omissão, contradição o obscuridade, posto que a questão sobre a obrigação (legitimidade) de cada empresa na restituição das parcelas não foi objeto do recurso. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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