TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20140710371624APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 229 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. No caso, restou expressamente consignado o entendimento no sentido de que a retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. Além disso, destacou-se que a contagem em dobro dos prazos processuais, prevista no art. 229 do CPC15 (CPC73, art. 191), como se extrai do próprio preceito normativo, destina-se somente aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocatícia distintos, e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Nesse passo, de forma clara e precisa, as teses sustentadas pelo embargante na defesa de seus interesses não puderam ser acolhidas, sobejando suficientemente indicados os motivos do não provimento do agravo interno em questão, não havendo qualquer necessidade de ajustes posteriores e, muito menos, de alteração do julgado. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 229 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. No caso, restou expressamente consignado o entendimento no sentido de que a retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. Além disso, destacou-se que a contagem em dobro dos prazos processuais, prevista no art. 229 do CPC15 (CPC73, art. 191), como se extrai do próprio preceito normativo, destina-se somente aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocatícia distintos, e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Nesse passo, de forma clara e precisa, as teses sustentadas pelo embargante na defesa de seus interesses não puderam ser acolhidas, sobejando suficientemente indicados os motivos do não provimento do agravo interno em questão, não havendo qualquer necessidade de ajustes posteriores e, muito menos, de alteração do julgado. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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