TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Apelação Cível-20140111660846APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO JÁ AFIRMADA E ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, não há omissão ou outro vício por não ter sido apreciada a tese sustentada pelo embargante de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos acerca da ilegitimidade ativa, pois consoante expressamente decidido no acórdão vergastado, a questão não comporta mais discussão nos autos, já que está preclusa qualquer discussão acerca do tema, consoante já decidido na apelação e no agravo interno precedente. 4.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1.Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. 7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO JÁ AFIRMADA E ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, não há omissão ou outro vício por não ter sido apreciada a tese sustentada pelo embargante de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos acerca da ilegitimidade ativa, pois consoante expressamente decidido no acórdão vergastado, a questão não comporta mais discussão nos autos, já que está preclusa qualquer discussão acerca do tema, consoante já decidido na apelação e no agravo interno precedente. 4.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1.Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. 7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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