TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Agravo no(a) Apelação Cível-20160110705877APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. REQUISITOS. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de embargos de declaração à apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do desprovimento total do apelo. 4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 5. O mero não conhecimento do agravo interno, em razão de sua intempestividade, não induz à aplicação imediata da multa prevista no §4º, artigo 1.021, do Código de Processo Civil, pois esta depende de manifestação expressa e unânime do Órgão Julgador. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. REQUISITOS. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de embargos de declaração à apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do desprovimento total do apelo. 4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 5. O mero não conhecimento do agravo interno, em razão de sua intempestividade, não induz à aplicação imediata da multa prevista no §4º, artigo 1.021, do Código de Processo Civil, pois esta depende de manifestação expressa e unânime do Órgão Julgador. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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