TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20030110089113APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI DO CC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro dos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Ainterrupção da prescrição pelo art. 202, inciso VI do Código Civil, deve ser demonstrada através do ato inquestionável, judicial ou extrajudicial, que implicou o reconhecimento da dívida pelo devedor. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI DO CC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro dos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Ainterrupção da prescrição pelo art. 202, inciso VI do Código Civil, deve ser demonstrada através do ato inquestionável, judicial ou extrajudicial, que implicou o reconhecimento da dívida pelo devedor. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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