TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110131002APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECURSAL RESTRITA À SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. NOVOS MORADORES NA ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APONTAMENTO DESTA TESE NAS RAZÕES DO APELO. CERTIDÃO DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA NA ÁREA DAS PESSOAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, já que se cuida de fatos não narrados nos autos, nem na apelação, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. As informações prestadas pela embargante após a interposição do recurso podem traduzir má-fé, caso, persistindo na tese, não demonstre os motivos para não ter as prestado no momento oportuno, principalmente, pelo fato de que nos autos há Mandado de Verificação cumprido por Oficial de Justiça que adequadamente arrolou os moradores da área. Foram citados e participaram ativamente do processo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, preconizados pela Constituição Federal. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECURSAL RESTRITA À SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. NOVOS MORADORES NA ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APONTAMENTO DESTA TESE NAS RAZÕES DO APELO. CERTIDÃO DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA NA ÁREA DAS PESSOAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, já que se cuida de fatos não narrados nos autos, nem na apelação, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. As informações prestadas pela embargante após a interposição do recurso podem traduzir má-fé, caso, persistindo na tese, não demonstre os motivos para não ter as prestado no momento oportuno, principalmente, pelo fato de que nos autos há Mandado de Verificação cumprido por Oficial de Justiça que adequadamente arrolou os moradores da área. Foram citados e participaram ativamente do processo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, preconizados pela Constituição Federal. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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