TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060110316357APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃONO JULGADO. ACIDENTE DE TRÁFEGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO REJEITANDO OS ACALARATÓRIOS. MATÉRIA EXÁUTIVAMENTE DISCUTIDA NA APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ CAUSA DECISIVA PARA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Diante da concorrência de causas para a ocorrência do evento danoso, deve ser repartido proporcionalmente o ônus de pagamento da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. Se o réu não refutou a acusação de estar dirigindo embriagado, milita em seu desfavor, não restando obrigatória a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização contratada. 3. Conforme parte do voto supratranscrito, diante dos três valores apontados nos autos da venda da carcaça, quais sejam, R$50.000,00, R$8.000,00 e R$5.000,00, o valor apontado que demonstrou ser o mais condizente com as provas colacionadas aos autos, foi o deR$8.000,00 (oito mil reais), não havendo motivos convincentes para se modificar a quantia designada para ser abatida na indenização, majorando-o conforme requereu o Réu/Embargante. 4. Os Embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. 5. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas. 6. Embargos Declaratórios parcialmente providos, mas sem emprestar efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃONO JULGADO. ACIDENTE DE TRÁFEGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO REJEITANDO OS ACALARATÓRIOS. MATÉRIA EXÁUTIVAMENTE DISCUTIDA NA APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ CAUSA DECISIVA PARA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Diante da concorrência de causas para a ocorrência do evento danoso, deve ser repartido proporcionalmente o ônus de pagamento da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. Se o réu não refutou a acusação de estar dirigindo embriagado, milita em seu desfavor, não restando obrigatória a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização contratada. 3. Conforme parte do voto supratranscrito, diante dos três valores apontados nos autos da venda da carcaça, quais sejam, R$50.000,00, R$8.000,00 e R$5.000,00, o valor apontado que demonstrou ser o mais condizente com as provas colacionadas aos autos, foi o deR$8.000,00 (oito mil reais), não havendo motivos convincentes para se modificar a quantia designada para ser abatida na indenização, majorando-o conforme requereu o Réu/Embargante. 4. Os Embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. 5. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas. 6. Embargos Declaratórios parcialmente providos, mas sem emprestar efeitos infringentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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