TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070110721234APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE IMPRENSA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 130 PELO STF. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. NOVA MANIFESTAÇÃO DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Conforme a determinação do STJ exarada no seio do RESP 1.105.234/DF, este TJDFT sanou as omissões, oriundas do acórdão nº 315.362, apontadas pelos embargos de declaração opostos pelo autor-recorrente. II. Cabe ressaltar, todavia, que o presente recurso não possui o condão de modificar a determinação do acórdão nº 312.404, a qual ordenou a cassação da sentença do Juízo de origem. III. Este entendimento advém do fato que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF no seio da ADPF 130, logo, a Lei nº 5.250/67 encontra-se revogada desde a promulgação da citada Carta Política. IV. A jurisprudência, especialmente do STJ, direciona-se no sentido de que não é possível a modulação dos efeitos oriundos do julgamento da ADPF 130, de sorte que é medida que se impõe a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que este seja processado, segundo os ditames do Código Civil e Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e acolhido para sanar as omissões apontadas pelo STJ no RESP 1.105.234/DF, contudo, mostra-se imprescindível a cassação da sentença, de maneira que aos embargos de declaração opostos não serão dados efeitos modificativos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE IMPRENSA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 130 PELO STF. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. NOVA MANIFESTAÇÃO DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Conforme a determinação do STJ exarada no seio do RESP 1.105.234/DF, este TJDFT sanou as omissões, oriundas do acórdão nº 315.362, apontadas pelos embargos de declaração opostos pelo autor-recorrente. II. Cabe ressaltar, todavia, que o presente recurso não possui o condão de modificar a determinação do acórdão nº 312.404, a qual ordenou a cassação da sentença do Juízo de origem. III. Este entendimento advém do fato que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF no seio da ADPF 130, logo, a Lei nº 5.250/67 encontra-se revogada desde a promulgação da citada Carta Política. IV. A jurisprudência, especialmente do STJ, direciona-se no sentido de que não é possível a modulação dos efeitos oriundos do julgamento da ADPF 130, de sorte que é medida que se impõe a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que este seja processado, segundo os ditames do Código Civil e Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e acolhido para sanar as omissões apontadas pelo STJ no RESP 1.105.234/DF, contudo, mostra-se imprescindível a cassação da sentença, de maneira que aos embargos de declaração opostos não serão dados efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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