TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070110960522APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão em acórdão que reconheceu o direito ao recebimento de resíduo acionário decorrente de celebração de contrato de participação financeira com Telebrasília, integrante do sistema Telebrás. 2. Em que pese a embargante tenha amparado sua insurgência na alegação de existência de omissões no acórdão, em verdade, busca o reexame da matéria referenteao critério de elaboração de cálculos da complementação de ações devida à parte autora. 3.O acórdão é claro ao definir que o valor patrimonial da ação deve ser apurado nos termos do balancete do mês da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ) e que o valor a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 4. A fim de aclarar a matéria e dissipar obscuridades ou contradições, adota-se o entendimento sufragado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: (...) No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária (...). (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19/03/2014). 5.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 6. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão em acórdão que reconheceu o direito ao recebimento de resíduo acionário decorrente de celebração de contrato de participação financeira com Telebrasília, integrante do sistema Telebrás. 2. Em que pese a embargante tenha amparado sua insurgência na alegação de existência de omissões no acórdão, em verdade, busca o reexame da matéria referenteao critério de elaboração de cálculos da complementação de ações devida à parte autora. 3.O acórdão é claro ao definir que o valor patrimonial da ação deve ser apurado nos termos do balancete do mês da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ) e que o valor a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 4. A fim de aclarar a matéria e dissipar obscuridades ou contradições, adota-se o entendimento sufragado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: (...) No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária (...). (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19/03/2014). 5.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 6. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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