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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111065742APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO E DO ACOMENTIMENTO DA DOENÇA GRAVE. CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. AUTOR. ALEGAÇÕES INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Nesse sentido, no que se refere à omissão apontada acerca do cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão combatido não acolheu a conclusão do laudo pericial, afere-se do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que não obstante ter o perito concluído que a patologia da autora é resposta a um ou mais estressores psicossociais identificáveis e entender haver nexo entre a situação vexatória ocorrida na alegada reunião e sua doença, observa-se que a autora, nas diversas oportunidades em que se manifestou no processo, entendeu estarem suas alegações suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, deixando de requerer a produção de outras provas, especialmente com a finalidade de comprovar a ocorrência da reunião na qual alega ter experimentado situação vexatória (causa do acidente em serviço) e o fato de portar neoplasia maligna (doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei), de modo que ambas as alegações permaneceram controvertidas nos autos. Ante a não comprovação da situação fática narrada na Inicial,impõe-se à autora o ônus processual previsto no art. 333, inc. I, do então vigente CPC/73. 3.1. A parte autora, nas diversas oportunidades em que teve para se manifestar nos autos, deixou de requerer a produção de outras provas no curso processual, notadamente com a finalidade de comprovar a ocorrência da reunião na qual alega ter experimentado situação vexatória (causa do acidente em serviço) e o fato de portar neoplasia maligna (doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei), de modo que ambas as alegações permaneceram controvertidas nos autos. Nesta feita, considerando constar nos autos prova de que à autora foi concedida ampla oportunidade de produzir material necessário à configuração do seu direito, não há se falar em cerceamento de defesa. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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