TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111230179APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COERENTE. REFORMA. ACÓRDÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Não é contraditório e tampouco omisso o voto, no ponto em que deixou de conhecer dos documentos juntados à apelação, quando, de fato, esses não se enquadravam na exceção legal prevista no Art. 435 do CPC, visto que não destinados a provar fatos ocorridos após os articulados nos autos. 3. Diante da constatação de que o debate da matéria restou exaurido por ocasião do julgamento, sobretudo a legalidade do ato citatório, e que o voto vencedor não incorreu nos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, não há que se falar em omissão ou contradição, passíveis de retificação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para albergar a pretensão da parte em rediscutir a questão, já exaustivamente analisada pela Turma. 5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CLARA E COERENTE. REFORMA. ACÓRDÃO. 1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Não é contraditório e tampouco omisso o voto, no ponto em que deixou de conhecer dos documentos juntados à apelação, quando, de fato, esses não se enquadravam na exceção legal prevista no Art. 435 do CPC, visto que não destinados a provar fatos ocorridos após os articulados nos autos. 3. Diante da constatação de que o debate da matéria restou exaurido por ocasião do julgamento, sobretudo a legalidade do ato citatório, e que o voto vencedor não incorreu nos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, não há que se falar em omissão ou contradição, passíveis de retificação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para albergar a pretensão da parte em rediscutir a questão, já exaustivamente analisada pela Turma. 5. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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