TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080110352772APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento à apelação das rés e reformar parcialmente a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, dou parcial provimento à apelação das rés Fundação Sistel de Seguridade Social e Fundação Atlântico de Seguridade Social para acolher a prejudicial de prescrição em relação aos autores Gerusa Ione Silva, Gilberto Costa Mota, Hernandes de Paulo, Joel Correia da Costa, José Eustáquio do Rosário e Josué José Teixeira e determinar que a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incida somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. A r. sentença foi proferida em 17/05/11 (fl. 739) e publicada no DJe de 03/06/11 (fls. 741/2), sob a vigência do CPC/1973, portanto, inaplicável a disposição do art. 85, §11 do CPC/2015, de acordo com o Enunciado Administrativo 7 do STJ. Mantida a r. sentença quanto ao mais. APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MULTA ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, CAPUT E §1º DO CPC/2015). I - A pretensão de cobrança relativa à correção monetária plena sobre restituição da reserva de poupança é de cinco anos, cujo termo inicial é a data de resgate das contribuições. Aplicação da Súmula 291 do e. STJ, consoante julgamento do REsp 1.111.973/SP pelo rito do art. 543-C do CPC/1973. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. II - Após a migração, os autores se desligaram definitivamente do plano de benefícios e procederam ao levantamento da reserva de poupança. Com o efetivo rompimento do vínculo contratual, aplica-se a correção monetária plena sobre os valores resgatados, Súmula 289 do e. STJ. III - A quitação referente à restituição, por transação, refere-se apenas às parcelas efetivamente quitadas, portanto, não abrangem os expurgos inflacionários não pagos. REsp 1.183.474/DF, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. IV - A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incide somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. V - Apelação das rés parcialmente provida. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação das rés parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento à apelação das rés e reformar parcialmente a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, dou parcial provimento à apelação das rés Fundação Sistel de Seguridade Social e Fundação Atlântico de Seguridade Social para acolher a prejudicial de prescrição em relação aos autores Gerusa Ione Silva, Gilberto Costa Mota, Hernandes de Paulo, Joel Correia da Costa, José Eustáquio do Rosário e Josué José Teixeira e determinar que a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incida somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. A r. sentença foi proferida em 17/05/11 (fl. 739) e publicada no DJe de 03/06/11 (fls. 741/2), sob a vigência do CPC/1973, portanto, inaplicável a disposição do art. 85, §11 do CPC/2015, de acordo com o Enunciado Administrativo 7 do STJ. Mantida a r. sentença quanto ao mais. APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MULTA ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, CAPUT E §1º DO CPC/2015). I - A pretensão de cobrança relativa à correção monetária plena sobre restituição da reserva de poupança é de cinco anos, cujo termo inicial é a data de resgate das contribuições. Aplicação da Súmula 291 do e. STJ, consoante julgamento do REsp 1.111.973/SP pelo rito do art. 543-C do CPC/1973. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. II - Após a migração, os autores se desligaram definitivamente do plano de benefícios e procederam ao levantamento da reserva de poupança. Com o efetivo rompimento do vínculo contratual, aplica-se a correção monetária plena sobre os valores resgatados, Súmula 289 do e. STJ. III - A quitação referente à restituição, por transação, refere-se apenas às parcelas efetivamente quitadas, portanto, não abrangem os expurgos inflacionários não pagos. REsp 1.183.474/DF, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. IV - A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incide somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. V - Apelação das rés parcialmente provida. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação das rés parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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