TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080111207128APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A nova sistemática disposta no art. 216 do Código de Processo Civil determina que serão considerados apenas os dias úteis para a fluência do prazo processuais. O acórdão foi efetivamente publicado no dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), o termo inicial corresponde ao dia 04 de agosto de 2016 (quinta-feira), tendo como termo final para oposição de embargos de declaração o dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira), sendo incontroversa a interposição do recurso no dia 15 de agosto de 2016 (segunda-feira) resta caracterizada sua intempestividade. Não se conhece de embargos de declaração intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A nova sistemática disposta no art. 216 do Código de Processo Civil determina que serão considerados apenas os dias úteis para a fluência do prazo processuais. O acórdão foi efetivamente publicado no dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), o termo inicial corresponde ao dia 04 de agosto de 2016 (quinta-feira), tendo como termo final para oposição de embargos de declaração o dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira), sendo incontroversa a interposição do recurso no dia 15 de agosto de 2016 (segunda-feira) resta caracterizada sua intempestividade. Não se conhece de embargos de declaração intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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