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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080111207128APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A nova sistemática disposta no art. 216 do Código de Processo Civil determina que serão considerados apenas os dias úteis para a fluência do prazo processuais. O acórdão foi efetivamente publicado no dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), o termo inicial corresponde ao dia 04 de agosto de 2016 (quinta-feira), tendo como termo final para oposição de embargos de declaração o dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira), sendo incontroversa a interposição do recurso no dia 15 de agosto de 2016 (segunda-feira) resta caracterizada sua intempestividade. Não se conhece de embargos de declaração intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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