TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110302516APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na constância do novo Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4.Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e ainda não resolvida. 2.Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados nas razões recursais, sob pena de julgamento extra petita. 3. Na sentença proferida na constância do novo Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 4.Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão