TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110563692APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MULTA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade se todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada. 3. Impõe-se a condenação do embargante à pena de pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MULTA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade se todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada. 3. Impõe-se a condenação do embargante à pena de pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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