TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110955082APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. RELAÇÃO DE CONSUMO E PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSURGÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não se conhece dos embargos de declaração quando a matéria suscitada não foi devolvida nas razões do recurso de apelação. 3. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas c, d e e do inciso II do artigo 12 da Lei 9.656, de 1998 (Resolução 338/2013 da ANS, artigo 13). 4. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015). 5. Como a GEAP não realizou qualquer tipo de comprovação de que o custo domiciliar por dia supera o custo diário no hospital, a sua atuação revelou-se incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando a parte embargada em uma situação de desvantagem exagerada. 6. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015). 7. A parte embargante não demonstrou insurgência jurídica - omissão, contradição ou obscuridade - no que diz respeito ao grau de zelo dos patronos, do trabalho por eles realizado e do tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, de maneira que não há como os embargos de declaração serem providos neste ponto. 8. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. RELAÇÃO DE CONSUMO E PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSURGÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não se conhece dos embargos de declaração quando a matéria suscitada não foi devolvida nas razões do recurso de apelação. 3. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas c, d e e do inciso II do artigo 12 da Lei 9.656, de 1998 (Resolução 338/2013 da ANS, artigo 13). 4. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015). 5. Como a GEAP não realizou qualquer tipo de comprovação de que o custo domiciliar por dia supera o custo diário no hospital, a sua atuação revelou-se incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando a parte embargada em uma situação de desvantagem exagerada. 6. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015). 7. A parte embargante não demonstrou insurgência jurídica - omissão, contradição ou obscuridade - no que diz respeito ao grau de zelo dos patronos, do trabalho por eles realizado e do tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, de maneira que não há como os embargos de declaração serem providos neste ponto. 8. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão