TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111584887APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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