TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111734124APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou parcialmente o recurso de apelação para reduzir a verba honorária. 1.1. Nesta sede, argúi a embargante, omissão no julgado, atinente à ausência de juntada de prontuário original por parte dos requeridos; inversão do ônus da prova; falta de título de especialista em Oftalmologia por parte do segundo embargado; e, parcialidade por parte do Perito. 2. Segundo os termos do artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2.1. Quer dizer, a omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para fundamentar suas premissas e conclusões, e capazes de alterar o julgado, e não o faz. 3. A Turma examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes e, ao final, declinou os fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento 4. A ausência de alegação da embargante de tema não suscitado em sede de apelação não pode ser levantado em embargos de declaração, fundado no mesmo aspecto. 5. No tocante às provas, o acórdão devidamente consignou que omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 5.1. Portanto, tendo o julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há se falar em nulidade da sentença. 6. A alegação de que o segundo requerido teria sido imperito também deve ser afastada, como examinado à exaustão pelo douto Juízo de origem e também pelo Colegiado. 7. Por fim, o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, sem qualquer comprovação de imparcialidade de sua parte na sua elaboração, sendo certo que a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, não havendo como se responsabilizar o Hospital e nem o médico pelas mencionadas seqüelas cirúrgicas que a embargante alega ter sofrido. 7.1 Trata-se, portanto, de intenção de revisão do julgado. 8. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou parcialmente o recurso de apelação para reduzir a verba honorária. 1.1. Nesta sede, argúi a embargante, omissão no julgado, atinente à ausência de juntada de prontuário original por parte dos requeridos; inversão do ônus da prova; falta de título de especialista em Oftalmologia por parte do segundo embargado; e, parcialidade por parte do Perito. 2. Segundo os termos do artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2.1. Quer dizer, a omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para fundamentar suas premissas e conclusões, e capazes de alterar o julgado, e não o faz. 3. A Turma examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes e, ao final, declinou os fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento 4. A ausência de alegação da embargante de tema não suscitado em sede de apelação não pode ser levantado em embargos de declaração, fundado no mesmo aspecto. 5. No tocante às provas, o acórdão devidamente consignou que omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 5.1. Portanto, tendo o julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há se falar em nulidade da sentença. 6. A alegação de que o segundo requerido teria sido imperito também deve ser afastada, como examinado à exaustão pelo douto Juízo de origem e também pelo Colegiado. 7. Por fim, o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, sem qualquer comprovação de imparcialidade de sua parte na sua elaboração, sendo certo que a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, não havendo como se responsabilizar o Hospital e nem o médico pelas mencionadas seqüelas cirúrgicas que a embargante alega ter sofrido. 7.1 Trata-se, portanto, de intenção de revisão do julgado. 8. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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