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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111917233APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS FAMILIARES. ATO ILÍCITO. PROFISSIONAL MÉDICO, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PLANO DE SAÚDE. SUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSAS DIVERSAS. DESENLACE IMPUTÁVEL A ATO ATRIBUÍVEL AO PROFISSIONAL MÉDICO, AO NOSOCÔMIO E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ENFERMIDADES ANTERIORES. POTENCIALIZAÇÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPSOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COLHEITA DE PROVA POR UM MAGISTRADO E JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA (CPC, ARTS. 85 e 1.046). ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. GRAFIA DE NOME. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL SANEADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, incorrera em erro material na grafia do nome do paciente destinatário da prestação reputada imperfeita, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos para retificação de erro material. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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