TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111989253APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TABELA PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO (03.07.1995). INDENIZAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. aLei nº 6.194/74, em seu art. 3º, em sua redação vigente à época do acidente, previa que a indenização devida em caso de invalidez permanente, a título de seguro obrigatório DPVAT, seria de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país. 3. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 4. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TABELA PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO (03.07.1995). INDENIZAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. aLei nº 6.194/74, em seu art. 3º, em sua redação vigente à época do acidente, previa que a indenização devida em caso de invalidez permanente, a título de seguro obrigatório DPVAT, seria de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país. 3. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 4. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão