TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090410074255APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conforme se depreende do acórdão, os autores/embargados postularam na inicial a invalidação de dois contratos e, ao final, tiveram a sua pretensão parcialmente acolhida quanto ao negócio jurídico firmado no ano de 2009, que foi declarado inexistente, configurando, portanto, hipótese de sucumbência recíproca. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11 do novo CPC (Enunciado Administrativo número 7 do STJ). 6. Não houve omissão do acórdão embargado acerca da majoração de honorários em sede recursal, já que aplicáveis ao recurso de apelação interposto as regras previstas no CPC/1973, vigente até 17/03/2016. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conforme se depreende do acórdão, os autores/embargados postularam na inicial a invalidação de dois contratos e, ao final, tiveram a sua pretensão parcialmente acolhida quanto ao negócio jurídico firmado no ano de 2009, que foi declarado inexistente, configurando, portanto, hipótese de sucumbência recíproca. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11 do novo CPC (Enunciado Administrativo número 7 do STJ). 6. Não houve omissão do acórdão embargado acerca da majoração de honorários em sede recursal, já que aplicáveis ao recurso de apelação interposto as regras previstas no CPC/1973, vigente até 17/03/2016. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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