TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090610163158APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA ESTRANHA AO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA ESTRANHA AO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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