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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090710220250APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PLENA QUITAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CC). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 460 DO CPC). SÚMULA 381 DO STJ. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÂO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há omissão ou contradição no que se refere à aferição dos pagamentos efetuados ao embargado e sua pertinência com a resolução do litígio, pois, da simples leitura do acórdão embargado, constata-se que, de forma expressa e fundamentada, manteve a sentença que acolheu as conclusões da perícia contábil, na qual foram efetivamente considerados os pagamentos efetuados ao recorrido. 4. Os embargos de declaração não servem para a apreciação de pedido inédito pela parte embargante, que não foram formulados no momento oportuno, de forma que, não tendo os embargantes postulado, seja na inicial ou mesmo em seu apelo, pedido de declaração de inexistência de débito, seria juridicamente impossível que este órgão recursal deliberasse sobre a matéria. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, nem mesmo à postulação de pedido inovador, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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