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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110450960APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PEDIDO ACOLHIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E ARGUMENTAÇÃO INÉDITOS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para propor demanda com pretensão inédita e nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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