TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110461320APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO PROCESSO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme a redação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO PROCESSO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme a redação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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