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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110681258APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. TELEGRAMA. OBRIGATORIEDADE. LEI DISTRITAL 1327/96. OMISSÃO. QUESTÕES ENFRENTADADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.No caso, ficou expressamente consignado que As entidades organizadoras de concursos públicos destinados a provimento de cargos na administração pública direta e indireta ficam obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso. Se o concurso público realizar-se por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas serão informados também por telegrama. (artigos 1° e 3°, da Lei Distrital nº 1.327/96) 2.1.Foi destacado no aresto embargado que, Se a administração não atendeu ao preceito legal de que o candidato aprovado em cada fase do concurso deva ser comunicado pessoalmente de sua convocação para as etapas seguintes do certame, deve ser dada nova oportunidade ao apelante, para que realize a prova de capacidade física, e as demais caso seja habilitado. 3.Aomissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Ojulgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes. 5.Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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