TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110729089APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide, o que não ocorreu, haja vista os argumentos e documentos colacionados pelas partes terem sido devidamente analisados. 2 - Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, os danos materiais alegados necessitam ser comprovados a fim de que o pedido seja acolhido. 3 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide, o que não ocorreu, haja vista os argumentos e documentos colacionados pelas partes terem sido devidamente analisados. 2 - Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, os danos materiais alegados necessitam ser comprovados a fim de que o pedido seja acolhido. 3 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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