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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111018923APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE 27. 1. Muito embora a súmula vinculante não se refira expressamente à Agência Reguladora aplicável ao caso - Agência Nacional de Saúde -, é altíssima a coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição do enunciado Vinculante nº 27 da Súmula do STF nos seguintes termos: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. 2. O direito intertemporal será resolvido de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. A contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes (MAZZEI). 4. Não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (REsp 1099820/SP). 5. Embargos de Declaração parcialmente providos determinando a aplicação do REsp repetitivo ao caso.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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