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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111101429APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. VÍCIOS EM INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. COMUNICAÇÃO AO RÉU DE DESISTÊNCIA E DE CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO ESTADO AOS JURISDICIONADOS. 1. Acerca do artigo 213 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, constatando-se mácula no ato citatório, o cerceamento de defesa mostra-se patente. 2. Sobre o artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, a ausência de intimação da decisão que defere desistência macula o processo, subtraindo do réu remanescente a oportunidade de se defender. 3. Na hipótese vertente, não somente em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, mas também à luz da boa-fé objetiva, o ora Embargado deveria ter sido comunicado da desistência e, principalmente, da condenação contra si, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, acerca da interpretação que se deva conferir ao artigo 322 do Código de Processo Civil (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.326): 1. Efeito processual da Revelia. (...) Observe-se que, haja vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia dos direitos fundamentais. Existindo dois ou mais sentidos normativos possíveis, deve o intérprete preferir aquele que melhor atenda aos direitos fundamentais. Mais: a exigência da boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar ao revel o teor da sentença. (...). 4.Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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