main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111379060APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE/RÉU). VIGÊNCIA DA MP 2.218/2001. CONVERTIDA NA LEI 10.486/02. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.218/2001. PRESCRIÇÃO PERIÓDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES/AUTORES. PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Devidamente demonstrada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Aprescrição relacionada às ações pessoais contra a Fazenda Pública está prevista no Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.. 4. Muito embora se reconheça o fundo do direito dos autores em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles percebidas anteriormente a 5 de setembro de 2001, essas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, restandoimpedida a discussão quanto às parcelas anteriores a 03.08.2005, vez que a presente ação foi ajuizada em 03/08/2010. 5. Prescreveu em 01/10/2006 a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças entre o reajuste 28,86% e o que foi efetivamente conferido aos militares do Distrito Federal pela Medida Provisória 2.218/2001. 6. Nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa. 7. Acondenação dos embargantes/autores em honorários por ser questão de ordem pública, embora não tenha sido objeto de impugnação nas razões de apelação do Distrito Federal (Embargante/Réu), merece conhecimento de ofício. 8. Embargos de declaração do Distrito Federal (Embargante/Réu) conhecidos e acolhidos. 9. Embargos de declaração dos apelantes/autores prejudicados, ante o reconhecimento da prescrição.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão