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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111741226APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. CONCORDÂNCIA EXTRAJUDICIAL COM O VALOR OFERTADO PELA SEGURADORA. VALOR QUE CONSIDERA AS CONDIÇÕES PRESENTES NO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O AUTOMÓVEL EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, EXIGIDAS PELO CTB E PELO CONTRAN. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS DECORRENTES DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DE GOIÁS - ATEGNORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, I, DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE). RESSARCIMENTO PELAS PRESTAÇÕES DO FINANCIMENTO DO VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA EMPREGADO NA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo sido provido o recurso especial interposto pelo ora embargante, a fim de que fosse examinada a obscuridade apontada, relativa à análise de tema não tratado na apelação e impossibilidade de adoção de entendimento contrário ao fixado na 1ª instância, sobre ponto a respeito do qual não houve recurso, necessário o rejulgamento da questão. 3.Estabelecido na sentença serem incontroversas a autoria e a materialidade do evento que resultou nas avarias no veículo segurado, e não tendo sido a matéria objeto de insurgência nas apelações interpostas, o pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da aquisição de pneus novos para o caminhão, da associação à ATEGNORTE e do pagamento das prestações do financiamento do automóvel não poderia ser rechaçado ao argumento de não ter o autor se desincumbido de demonstrar a conduta culposa da ré apelada e o liame de causalidade, sob pena de violação aos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil de 1973. 4.Presente a obscuridade, os aclaratórios devem ser acolhidos, extirpando-se o vício apontado. 5. O pagamento da indenização pela seguradora decorrente da perda total do caminhão envolvido em acidente pressupõe que foram consideradas as condições atuais do veículo, o que abrange a presença de pneus novos. Se o proprietário concordou expressamente com o valor apresentado pela seguradora, não pode posteriormente solicitar qualquer ressarcimento a esse título. Ademais, a manutenção do veículo em condições seguras de tráfego é obrigação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro aos proprietários e condutores, razão pela qual a troca dos pneus se mostra exigência natural decorrente do desgaste do item. 6.Eventual acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas relacionadas à associação do autor à ATEGNORTE - Associação dos Transportadores do Estado de Goiás dependeria da demonstração das condições dessa filiação, estampadas em documentos tais como termo de associação, estatuto da entidade, aptos a indicarem as condições de filiação e quebra de vínculo, benefícios auferidos pelo associado, entre outros. Não tendo o autor acostado quaisquer documentos que comprovassem tais circunstâncias, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determinava o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. Outrossim, a decisão de não mais exercer a atividade de transporte de cargas e o desinteresse em permanecer associado não podem ser atribuídos à ocorrência do sinistro, pois tais providências dependiam exclusivamente do autor e poderiam ocorrer a qualquer momento. 7.Tendo sido paga a indenização pela seguradora pela perda total do veículo e tendo o segurado empregado o valor para a quitação do financiamento, não há falar-se em ressarcimento da quantia paga pelas prestações, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Embargos de declaração, em rejulgamento, conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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