TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111843038APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. 2. O requerimento de prequestionamento, para fins de provimento dos embargos de declaração, precisa adequar-se às hipóteses do art. 535, do CPC. 2.1. Não demonstrada omissão, contradição nem obscuridade, não há possibilidade de reapreciação da matéria na via dos declaratórios. 3. Falta de correlação do dispositivo indicado por omisso, com o julgamento da causa. 3.1. O art. 764, do Código Civil, que trata da relação entre risco e adimplemento, não tem qualquer incidência sobre o julgamento da lide. 3.2. Causa de pedir restrita à impossibilidade de pagamento das parcelas mensais, por falta de agência da seguradora na cidade de contratação. 3.3. Requerimento pela continuidade dos pagamentos, sem quaisquer abonos ou devoluções. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide, sendo suficiente a menção à tese jurídica avençada e motivação suficiente a embasar a decisão. (STJ, Edcl. no Resp. 1.190.847 - RJ 2010/0075412-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJ 06/11/2012). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. 2. O requerimento de prequestionamento, para fins de provimento dos embargos de declaração, precisa adequar-se às hipóteses do art. 535, do CPC. 2.1. Não demonstrada omissão, contradição nem obscuridade, não há possibilidade de reapreciação da matéria na via dos declaratórios. 3. Falta de correlação do dispositivo indicado por omisso, com o julgamento da causa. 3.1. O art. 764, do Código Civil, que trata da relação entre risco e adimplemento, não tem qualquer incidência sobre o julgamento da lide. 3.2. Causa de pedir restrita à impossibilidade de pagamento das parcelas mensais, por falta de agência da seguradora na cidade de contratação. 3.3. Requerimento pela continuidade dos pagamentos, sem quaisquer abonos ou devoluções. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide, sendo suficiente a menção à tese jurídica avençada e motivação suficiente a embasar a decisão. (STJ, Edcl. no Resp. 1.190.847 - RJ 2010/0075412-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJ 06/11/2012). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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